TJSP - 1050077-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050077-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luciano Robson da Costa Vasconcelos -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) -
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:36
Recebido o recurso
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050077-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Luciano Robson da Costa Vasconcelos - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano Robson da Costa Vasconcelos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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