TJSP - 1033984-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:22
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033984-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Cruz dos Santos - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Cruz dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 04:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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