TJSP - 1034482-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:04
Recebido o recurso
-
08/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034482-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Silmara Rodrigues da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silmara Rodrigues da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda à inclusão dos valores recebidos a título de abono complementar na base de cálculo do adicional temporal requerido na petição inicial (quinquênio e/ou sexta-parte), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LUCIANO MONTAGNOLI PEREIRA (OAB 194856/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020963-52.2025.8.26.0002
Fundacao Sao Paulo
Isabele Gomes Feitosa Santos
Advogado: Christiane Aparecida Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 17:38
Processo nº 0012503-96.2022.8.26.0482
Jessica Aki Mizugai
Luiz Carlos Victor
Advogado: Vinicius Renato Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 10:21
Processo nº 1501614-58.2023.8.26.0616
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Diogo Barbosa dos Santos
Advogado: Rita de Cassia da Silva Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 16:18
Processo nº 0012503-96.2022.8.26.0482
Luiz Carlos Victor
Jessica Aki Mizugai
Advogado: Vinicius Renato Franco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011080-98.2013.8.26.0100
Sao Paulo Corretora de Valores LTDA em L...
Sao Paulo Corretora de Valores LTDA em L...
Advogado: Isis Leite Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2013 15:20