TJSP - 4001185-39.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PRBJCC02 para PRBJCC01)
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001185-39.2025.8.26.0451/SP AUTOR: EDER CESAR LOPES DA CUNHAADVOGADO(A): STÉFANY CASTOLDO LOPES DA CUNHA (OAB SP524236) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA Recebo a petição (9) como emenda à inicial, anote-se.
O autor requer: [...] No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 08h56, o Autor, Éder César Lopes da Cunha, idoso com graves problemas respiratórios (conforme atestados e fichas médicas anexos), recebeu uma mensagem em seu celular via WhatsApp, supostamente enviada por sua filha, contendo foto e nome idênticos aos utilizados por ela.
O golpista, passando-se por sua filha, solicitou a transferência do valor de R$ 1.456,00, sob a alegação de que sua conta bancária estaria bloqueada e que necessitava do montante para o pagamento de contas urgentes.
O Autor, confiando na veracidade da solicitação e sem receber qualquer aviso preventivo ou bloqueio de segurança por parte do Banco Itaú, realizou a transferência.
Destaca-se que a transação ocorreu antes das 09:30h da manhã, horário em que o banco poderia ter implementado medidas adicionais de segurança, conforme se verifica nos documentos anexos.
O Autor, além de idoso, encontrava-se em estado de saúde fragilizado, sob uso de medicação intensa para tratamento respiratório, o que comprometia sua capacidade de discernimento e julgamento no momento da transação.
Ressalta-se que ele é correntista do Banco Itaú há mais de 25 anos, sempre confiando na segurança da instituição financeira.
Sem qualquer mecanismo de alerta ou bloqueio preventivo, o Autor realizou a transferência de forma imediata, acreditando estar ajudando sua filha em uma situação de emergência.
Minutos após a primeira transação, o golpista tentou induzi-lo a realizar uma nova transferência, desta vez no valor de R$ 2.343,06, chegando a efetuar uma chamada telefônica para reforçar o golpe.
Somente após insistentes tentativas de contato, o Autor conseguiu falar diretamente com sua filha por telefone e foi informado de que ela não havia solicitado qualquer valor e que, naquele momento, encontrava-se dirigindo.
Ao verificar os comprovantes das transações, o Autor constatou que havia transferido o valor para LUCAS SILVA XAVIER, por meio da plataforma Banco PagSeguro Internet S.A., confirmando, assim, que havia sido vítima de um golpe.
Diante da situação, mesmo debilitado, dirigiu-se imediatamente à agência do Banco Itaú em Piracicaba/SP, onde informou o ocorrido à gerente e solicitou: · O bloqueio dos cartões; · O rastreamento da operação para restituição dos valores; · O registro de um boletim de ocorrência (documento anexo).
A gerente informou que entraria em contato no prazo de sete dias para atualizar o Autor sobre as providências adotadas.
No entanto, transcorrido o prazo, nenhum retorno foi dado pelo banco, obrigando o Autor, mesmo com sua saúde debilitada, a comparecer pessoalmente à agência por diversas vezes em busca de informações Por fim, o Banco Itaú eximiu-se de qualquer responsabilidade, alegando que não foi possível recuperar os valores, apesar de saber exatamente para qual conta os montantes foram transferidos.
O Autor recebeu apenas um e-mail padronizado no dia 26/08/2024, com uma mensagem genérica alegando "sentir pelo ocorrido" e destacando que a instituição estaria "constantemente aprimorando seus processos para garantir maior segurança".
Ora, Excelência, tais movimentações fogem completamente do padrão usual do Autor, que jamais havia realizado transações de valores elevados, especialmente em horários atípicos.
Ainda assim, o Banco Itaú permitiu a transferência de maneira instantânea, sem qualquer medida preventiva ou verificação de segurança, ignorando que o Autor, cliente há mais de duas décadas, jamais havia realizado operações semelhantes.
Além disso, é imprescindível destacar a responsabilidade do Banco PagSeguro Internet S.A., que recebeu os valores indevidamente e não adotou qualquer medida eficaz para bloquear ou reverter as quantias transferidas.
Como instituição financeira, o PagSeguro tem o dever de garantir a segurança de seus clientes e evitar a facilitação de transações fraudulentas.
A omissão da instituição em monitorar e intervir em operações suspeitas contribuiu diretamente para o prejuízo do Autor, que confiou na credibilidade dos serviços prestados.
A ausência de mecanismos de segurança adequados por parte do Banco Itaú e do Banco PagSeguro, somada ao descaso no atendimento ao Autor, um idoso em situação de vulnerabilidade e saúde fragilizada, evidencia a falha das instituições financeiras no dever de proteger seus correntistas.
Dessa forma, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecidos seus direitos e obter a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer: [...] A concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam imediatamente bloqueados os valores ainda existentes na conta de Lucas Silva Xavier, vinculada ao Banco PagSeguro Internet S.A., impedindo que o destinatário disponha dos recursos provenientes da fraude. 2.
Que seja oficiado o Banco PagSeguro Internet S.A. para fornecer informações detalhadas sobre a movimentação da conta de Lucas Silva Xavier, bem como a localização atual dos valores transferidos, permitindo o rastreamento e eventual restituição dos montantes desviados.
Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação. Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
O autor pretende um bloqueio cautelar atípico em contas da PagSeguro e de todas as contas de titularidade do corréu Lucas.
Ocorre que tal medida é incompatível com este procedimento sumaríssimo e simplificado visto que, caso em que uma das rés não venham a serem encontradas para intimação sobre a medida, prevê o Código de Processo Civil a necessidade de sua intimação por edital (art. 830, § 2º, do CPC), o que também é vedado pela Lei dos Juizados (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ademais, a medida de urgência pretendida tem natureza satisfativa e implicaria responsabilizar em exame de cognição sumária pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ciência ao autor. Após voltem para melhor análise a respeito da competência deste Juizado Especial Cível em razão da notícia de pratica de suspostos crimes envolvendo e utilização de engenharia social. rg -
02/09/2025 17:04
Determinada a citação
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02/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001185-39.2025.8.26.0451/SP AUTOR: EDER CESAR LOPES DA CUNHAADVOGADO(A): STÉFANY CASTOLDO LOPES DA CUNHA (OAB SP524236) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - qualificação completa do réu Lucas Silva Xavier, devendo ainda constar seu endereço físico completo, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei 9099/95. - endereço eletrônico das partes.
Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER CESAR LOPES DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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