TJSP - 1013712-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013712-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Thalyta do Carmo Queiroz - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Thalyta do Carmo Queiroz em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 143/144, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de efetuar descontos a título de Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ dos vencimentos da autora durante seus afastamentos por licença para tratamento de saúde; (ii) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora o valor de R$ 861,53 (oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), indevidamente descontado, referente ao mês de dezembro de 2024.
Correção monetária a partir do desconto e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de cópia do julgamento do Agravo de Instrumento n. 3000428-34.2025.8.26.9061.
PRIC. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 06:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:53
Juntada de Ofício
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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