TJSP - 1088431-91.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Danna Chaib - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059110-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Felipe Leme Domingues de Souza - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Felipe Leme Domingues de Souza em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
25/05/2025 07:21
Expedido certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:18
Expedido certidão
-
14/05/2025 13:16
Prazo Intimação - 15 Dias
-
14/05/2025 11:47
Documento Finalizado
-
13/05/2025 20:47
Acórdão Registrado
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13/05/2025 19:26
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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13/05/2025 19:26
Julgado Virtualmente
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12/05/2025 11:29
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/05/2025 15:16
Conclusão ao Relator
-
04/05/2025 08:06
Expedido certidão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 15:57
Expedido certidão
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23/04/2025 14:51
Expedido Termo
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23/04/2025 14:20
Expedido Termo de Intimação
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23/04/2025 12:38
Distribuição por Sorteio
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22/04/2025 15:46
Processo encaminhado para a Distribuição
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22/04/2025 15:23
Processo Cadastrado
-
18/04/2025 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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