TJSP - 1002679-56.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002679-56.2023.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Celso José Mendes - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Negaram provimento ao recurso do autor e conheceram em parte do recurso do réu, para negar-lhe provimento na parte conhecida.
V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E CELSO JOSÉ MENDES CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 576214236, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS.
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 31/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES, ALÉM DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO CONFORME O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS; (III) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL; (IV) MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; (V) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA; (VI) ATUALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E CONDENAÇÃO; (VII) CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA GRATUIDADE DO AUTOR; (VIII) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRPRELIMINAR.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, POIS O RECURSO DO BANCO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA E ADEQUADA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.010, §1º, DO CPC.
MÉRITO.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 31/03/2021 É DEVIDA, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, BASTANDO A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SEM NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA), DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ, SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O BANCO.
O VALOR DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS OBSERVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E A AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POIS A SENTENÇA JÁ DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO, POR INEXISTIR MORA DO CONSUMIDOR.
O BANCO DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE O AUTOR SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, CONFORME ART. 98, §2º, DO CPC E ART. 1.098, §5º, DAS NSCGJ-TJSP.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO SÃO ADEQUADOS, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO AO TETO LEGAL.
NÃO HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS O BANCO LIMITOU-SE A DISCUTIR ASPECTOS JURÍDICOS, SEM IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL NO GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ADMISSÍVEL RECURSO QUE REITERA FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO, DESDE QUE IMPUGNE ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA (ART. 1.010, §1º, CPC). 2.
A REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) EXIGE APENAS COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS. 3.
O DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO, FIXADO EM R$ 5.000,00 DE FORMA PROPORCIONAL. 4.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5.
NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO À ALEGADA OMISSÃO, PORQUANTO A SENTENÇA JÁ DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA DO CONSUMIDOR. 6.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR NÃO ISENTA O RÉU SUCUMBENTE DE CUSTAS E DESPESAS. 7.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO ESTÃO CORRETOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, III; 6º, VI; 14; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; 51, IV; CC, ARTS. 389, 406, 422, 944; CPC, ARTS. 82, CAPUT E §2º; 85, §§2º, 11; 98, §2º; 1.010, §1º; 1.013, CAPUT E §1º; 1.026, §2º; NSCGJ-TJSP, ART. 1.098, §5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, EARESP Nº 600.663/RS E 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 30/03/2021; SÚMULA 54 E SÚMULA 479 DO STJ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - 3º andar -
05/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:07
Ato ordinatório
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 16:34
Ato ordinatório
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12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 18:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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