TJSP - 0001991-94.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001991-94.2025.8.26.0079 (processo principal 1004118-61.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Garcia Romero de Araujo - Cumpra-se o v.
Acórdão que defiriu à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se.
Por oportuno, observo, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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