TJSP - 1008796-51.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008796-51.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Solene - Tiago Davison da Silva e outro -
Vistos.
Inicialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceiro dentro de um condomínio edilício e/ou loteamento com controle de acesso (fls. 87/88).
Desta forma, de acordo com o artigo 248, parágrafo § 4º do novo Código de Processo Civil, válida a entrega da carta ainda que recebida por terceiro.
Presume-se ser este terceiro funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências e que a correspondência será devidamente entregue ao morador citado.
Assim sendo, nos termos do dispositivo mencionado, DOU por CITADA a parte requerida. 1.
Defiro a penhora, via sistema SISBAJUD, na modalidade REITERAÇÃO, em contas ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) até o limite do débito (R$6.917,64). 1.a.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou caso o valor bloqueado seja insignificante em relação ao crédito executado nos autos, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§1º do artigo 854 do C.P.C.). 1.b.
Tornados indisponíveis o ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, incumbindo ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C. 1.c.
Em sendo acolhida qualquer das arguiçãos dos incisos I e II do § 3º, do artigo 845 do C.P.C., determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 1.d.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino que à instituição financeira depositaria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispensável para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do artigo 854 do C.P.C.). 1.e.
Entretanto, em sendo realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que se efetue pelo sistema eletrônico do Bacen-Jud que efetue o cancelamento da indisponibilidade de ativos junto a instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§6º, artigo 854 do C.P.C.). 2.
Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício), RENAJUD e ORN.
Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manfieste em termos de prosseguimento.
O silêncio será interpretado como ausência de bens e os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III do CPC, ficando suspensos pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP), CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002092-89.2021.8.26.0009
Jean Picollo
Marcia Simone Simao
Advogado: Diego Santos Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2020 11:32
Processo nº 1006688-94.2019.8.26.0001
Jose Rodrigues de Mello
Jose Donizete de Matos
Advogado: Marcos Welington Ribeiro Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2019 11:49
Processo nº 0008934-67.2025.8.26.0002
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Valdecir Rodrigues Fernandes
Advogado: Sirlei dos Santos Luque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 14:50
Processo nº 1037976-47.2025.8.26.0002
Joel Ilson de Souza Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 15:59
Processo nº 0002130-94.2024.8.26.0236
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Victor Bruno Rodrigues
Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 14:50