TJSP - 1088263-26.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Luiz Gaviao de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Prazo
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10/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:10
Expedido Termo de Intimação
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10/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1088263-26.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PENALIDADE APLICADA CONFORME CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.I. CASO EM EXAME1.
A ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A AJUIZOU AÇÃO CONTRA A ARTESP VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ALEGANDO QUE HOUVE REPROGRAMAÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS, APROVADA PELA ARTESP, MAS SEM FORMALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
A MULTA FOI APLICADA POR NÃO INICIAR OBRAS EM SP 333 NAS DATAS PREVISTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REPROGRAMAÇÃO DO CRONOGRAMA, SEM ADITIVO CONTRATUAL, AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A REPROGRAMAÇÃO DO CRONOGRAMA, APROVADA PELA ARTESP, NÃO FOI FORMALIZADA POR ADITIVO CONTRATUAL, CONFORME EXIGIDO PELA LEI DE LICITAÇÕES.4.
A AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL IMPLICA DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA MULTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REPROGRAMAÇÃO DO CRONOGRAMA SEM ADITIVO CONTRATUAL NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 2.
A FORMALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL É NECESSÁRIA PARA ALTERAÇÃO DE PRAZOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 1º andar -
05/09/2025 15:00
Acórdão registrado
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05/09/2025 14:02
AcórdãoFinalizado
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27/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:30
Não-Provimento
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26/08/2025 13:30
Julgado
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15/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:28
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 11:10
Ato ordinatório
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25/07/2025 10:27
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 16:18
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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22/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:19
Expedido Termo de Intimação
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05/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 14:41
Processo Cadastrado
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21/02/2025 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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