TJSP - 1007980-64.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007980-64.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.C.B.L.S. -
Vistos. À luz das razões de fato e de direito expendidos na inicial, entendo por bem deferir a liminar pleiteada, "inaudita altera parte".
A probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) faz-se presente na medida em que, in thesi, tem o(a) autor(a) jurídico interesse no conhecimento da documentação arrolada na inicial como medida necessária ao exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), evidencia-se na alegação da parte autora em desatendimento pela(o) ré(u) de solicitação anterior (fl. 2), vindo o pedido bem instruído com prova da realização de prévio requerimento administrativo, na esteira do entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que reputa-se suficientemente demonstrado o interesse processual, na modalidade "necessidade", para formular pedido de exibição de documentos.
Nesses termos é que me convenço pela concessão da liminar para o fim de determinar à(ao) ré(u) a exibição e entrega da documentação descrita na inicial.
Efetivada a medida, cite-se, com as cautelas.
Faculto à parte autora a adequação dos pedidos e causa de pedir, nos termos e no prazo do art. 308, do CPC, se o caso - pois a medida em tela pode ter em caráter exepcional natureza satisfativa, esgotando-se o interesse processual no só conhecimento do teor do documento solicitado, quando então o aditamento será desnecessário.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses dos incisos do art. 189 do pergaminho processual, sendo a publicidade a regra (CF, art. 5º, LX).
Desafixe-se a tarja respectiva.
Indefiro o benefício de prioridade na tramitação processual (CPC, art. 1.048, I), uma vez que o autor não é pessoa idosa (fl. 15).
Desafixe-se a tarja respectiva.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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