TJSP - 1006490-07.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006490-07.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fatima Cristiane Oliveira Pedro Bom - 1- Em que pesem os fatos narrados na inicial, o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferí-la de forma prematura sem que haja análise mais criteriosa das circunstâncias, haja vista corresponder aos mesmos pedidos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido antecipatório pleiteado. 2- Tendo em vista o ofício protocolizado e arquivado em pasta própria em Cartório, noticiando a impossibilidade dos Procuradores da Fazenda Pública realizarem acordos em audiência de tentativa de conciliação, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita no prazo legal; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Salienta-se que, tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos eminentemente inúteis. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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