TJSP - 1032618-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032618-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio Alex Torres da Silva -
Vistos.
Fl. 57: a parte autora não cumpriu a determinação retro, que era de fácil execução, uma vez que não apresentou cópia de seu registrato.
Em que pese o artigo 99, § 3º do CPC estabelecer que a mera afirmação de insuficiência econômica realizada por pessoa física é suficiente para concessão da justiça gratuita, referida presunção não é absoluta e pode ser elidida pelo juiz no caso de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).
Neste mesmo sentido, o E.
TJSP publicou o COMUNICADO CG Nº 424/2024, (Processo 2024/50849), em que o enunciado de nº 3 estabelece a possibilidade de determinar à parte a juntada de seu Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Ausente a juntada do relatório das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, não é possível analisar a pobreza alegada, sendo de rigor o indeferimento da gratuidade.
Neste mesmo sentido, já se decidiu: Agravo de Instrumento nº 2210250-40.2024.8.26.0000.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Serasa Limpa Nome.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Declaração de pobreza.
Indeferimento.
Impossibilidade, no caso concreto.
Presunção juris tantum não elidida pelos elementos de prova constantes dos autos.
Foi conferida a oportunidade para a juntada de documentos aptos e idôneos para complementar a documentação e comprovar a alegada hipossuficiência, os quais não vieram tempestivamente aos autos.
Ainda, parte autora que realiza contratação de advogado e possui residência em outra Comarca, circunstâncias que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido.
Em 29/07/2024.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211520-02.2024.8.26.0000.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito Justiça gratuita Pessoa física Indeferimento Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade Não apresentação da documentação solicitada, que poderia ser facilmente obtida - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação.
Em 30/07/2024.
AFONSO CELSO DA SILVA Relator(a).
Isto posto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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