TJSP - 0000944-05.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Egidio Marafiotti (OAB 110669/SP), Guilherme Lima Barreto (OAB 215227/SP), Ricardo Bianchini Mello (OAB 240212/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB 398091/SP), Nathália Castelhano Mirandez (OAB 469010/SP) Processo 0000944-05.2023.8.26.0581 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Maria Lourdes Juvencio Correa, Maria Jose do Carmo Vaz, Alexandre Vicente Poio, Rosa Batista Santera, Jose Roberto Diniz, Jose Antonio do Amaral, Leandro Aparecido Moreto Lucas, Andre Alexandre de Paula Carlos, Benedito Tedesco Neto, Rosimeire Antonia Teixeira Simão, Antonio Recucci, Benedito Otavio Costa, Roque Vieira, Antonio Francisco dos Santos, Alex Ferreira, Sergio Agostinho dos Santos, Elisangela Greco Costa, Anselmo Gea, Vera Lucia Massucatti - Exectdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros -
Vistos.
Recebo a petição de p. 413/419 como emenda à exordial.
Anote-se.
Cite-se o executado dos termos da inicial e, na forma do parágrafo 2° do artigo 513 e arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, intime-se, pelo DJE e na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que deverá atender à disposição inserta nos incisos do artigo 524.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1°), para o que deverá o credor apresentar o cálculo devido.
Fica indeferido, entretanto, o pedido para constrição de bens, vez que não cumprido o disposto no art. 520, IV, do CPC.
No mais, torne-se sem efeito os documentos de p. 421/423.
Int. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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