TJSP - 1000813-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000813-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Francisco de Oliveira Peres - Indefiro o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 505, caput, do Código de Processo Civil, e, não tendo sido cumprida a determinação de fls. 35, indefiro também a gratuidade.
No mesmo sentido: Malgrado a autora seja menor impúbere, está sob a guarda de seus genitores, razão pela qual deve ser considerada a renda familiar para a concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça.
O art. 229 da CR dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A condição econômica dos pais, como representantes dos filhos menores, é o que interessa, porque a situação daqueles reflete-se na destes.
Por isso, é sobre as condições financeiras dos genitores que deve recair a análise quanto ao preenchimento dos requisitos autorizativos da concessão das benesses da justiça gratuita (TJSP, Agravo de Instrumento 2234953-35.2024.8.26.0000, rel.
Sandra Galhardo Esteves, 12.ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais, em até 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: BARBARA NICOLE OLIVEIRA ROCHA DE MEIRELES (OAB 409649/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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