TJSP - 1006805-15.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006805-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonia Aldeci de Oliveira -
VISTOS. 1 - Fls. 28/30: Conquanto não tenha havido erro material na sentença ora embargada, mas considerando o recolhimento das custas iniciais, reconsidero a decisão de fls. 25 e determino o prosseguimento do feito. 2 - No que toca ao pedido de tutela.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deste modo, a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Ademais, in casu, a apreciação do pedido da tutela de urgência envolve o próprio mérito da ação, sendo necessária a dilação probatória, quando então haverá maiores elementos para apreciar a questão, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Citem-se os requeridos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), GIOVANNA ESPAGNOLO NAHIME (OAB 514679/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
21/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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