TJSP - 1015772-97.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015772-97.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que a parte ré efetive a transferência de veículo para seu nome.
Alega a parte autora que foi proprietária do veículo MARCA/MODELO: 153723 - HONDA/CITY LX FLEX, ANO/MODELO: 2009/2010, PLACA: HLX5B76, RENAVAM: *01.***.*20-15, CHASSI:93HGM2520AZ100536.
Assevera que em 14/11/2024 a autora levou o referido veículo a leilão, sendo arrematado pela ora ré, sendo que o automóvel e documento de transferência foram retirados pela parte ré em 19/11/2024.
Sustenta que, todavia, até a presente data, a ré não procedeu com a transferência do carro para o seu nome.
Indica que a autora comunicou a venda em 17/01/2025.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Apesar do alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela, os quais devem restar caracterizados de modo cumulativo.
Em vista de tais aspectos, mesmo ante os indícios de que o automóvel descrito na exordial fora objeto de leilão e arrematado pela ora ré, tal se deu meses atrás, a desnaturar a alegada urgência da medida.
Assim, não se vislumbra a configuração de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida antes mesmo de oportunizar a manifestação da parte ré e estabelecer o contraditório.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ (AGRAVADA) PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
INÉRCIA DA COMPRADORA.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E IMPOSTOS NÃO RECOLHIDOS EM NOME DA VENDEDORA (AUTORA-AGRAVANTE).
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E PELA DEMORA NÃO CARACTERIZADOS NESTE MOMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A ALICERÇAR A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Embora seja admissível a concessão de tutela requerida com base no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), para tanto, evidentemente, devem ser atendidos os requisitos específicos, o que não ocorre no caso, ao menos neste momento.
A situação de perigo exposta não é suficiente para gerar o deferimento "inaudita altera pars" da tutela requerida, ficando, desde logo, observada a possibilidade de novo exame após a obediência ao contraditório e coleta de outros elementos de convicção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013760-50.2021.8.26.0000; Rel.: Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª.
Vara Cível; Julg.: 15/02/2021; Reg.: 15/02/2021).
Desse modo, se faz necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar o quanto alegado na exordial em face dos novos elementos eventualmente cotejados na defesa a ser apresentada pela parte ré.
Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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