TJSP - 0006178-96.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006178-96.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1007407-11.2022.8.26.0506) (processo principal 1007407-11.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Diuler Luis Nathan da Silva - - Deiveson dos Santos Souza - Viacao Catedral Ltda -
Vistos. 1.
Defiro a pesquisa de bens da executada pelo sistema INFOJUD.
Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. 2.
A pesquisa junto Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) traz como resultado apenas mapas de relacionamentos, identificando relações econômicas ou estruturas societárias mantidas entre o pesquisado e demais pessoas jurídicas ou físicas.
Além disso, trata-se de medida de caráter excepcional, que envolve quebra de sigilo em diversos níveis.
Diante do exposto, considerando que tais informações se revelam ineficazes à efetiva satisfação do débito e que o exequente não comprovou que o executada estaria ocultando seu patrimônio, indefiro, por ora, o pedido em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
Rejeição.
Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização.
Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167788-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Bertioga.
IPTU.
Pesquisa de bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Indeferimento.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
A execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
In casu, porém, em que pese a possibilidade de avanço da nova ferramenta instituída pelo C.
CNJ para a satisfação da execução, no âmbito do programa Justiça 4.0, o SNIPER ainda não foi integrado ao SISBAJUD e ao INFOJUD, o que prejudica a sua utilização.
Ausência de efetividade da medida, ao menos por ora.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127528-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
Rejeição.
Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização.
Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078753-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Desta forma, diga o exequente em prosseguimento.
No silêncio, verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório.
Decorrido, entretanto, o prazo ânuo, contado da data do decurso do prazo, sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do NCPC.
Fica a (o) exequente advertida (o) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do NCPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis.
Intime-se. - ADV: CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP), GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES (OAB 124544/RJ), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 03:11
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
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27/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 10:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:04
Apensado ao processo
-
12/04/2023 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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