TJSP - 1001358-41.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001358-41.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Edivaldo de Sousa Santos -
Vistos.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, extrai-se dos documentos que a parte requerente aufere elevada renda mensal, superior ao montante de três salários mínimos.
Não havendo outras circunstâncias que justifiquem a concessão da benesse, indefiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, do CPC).
Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias, observando-se que no Juizado Especial da Fazenda Pública não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Na resposta, o requerido deverá apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação com arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Int. - ADV: JORGE MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP) -
29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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