TJSP - 4014127-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34370, Subguia 33819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014127-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: B.
S.
BRASIL EXPORTACAO IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): ROSEMEIRE APARECIDA PINTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB SP094444) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Retificada a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.
Alega a autora, em síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde coletivo em 30/07/25.
Contudo, devido ao aviso prévio de 60 dias, a ré informou que haverá cobrança até 01/10/25.
Diante da abusividade de tal exigência, requer a declaração da rescisão do contrato, com a suspensão das cobranças.
Estão presentes a probabilidade dos fatos narrados bem como a urgência do pedido, uma vez que, a princípio, a conduta da ré não tem amparo legal.
Ademais, há risco de dano irreparável consistente na iminente possibilidade de negativação dos dados do autor.
Assim DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a ré suspenda a cobrança dos prêmios complementares emitidos após a rescisão contratual, sob pena de penhora por meio do Sisbajud no valor do débito.
A presente decisão servirá como oficio, que deverá ser encaminhado pela autora diretamente à ré, juntando em seguida o procotolo de entrega.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando a implantação do sistema eproc e o endereço eletrônico da parte requerida, observo que a citação/intimação ocorrerá na modalidade eletrônica, ficando dispensado o autor do recolhimento das despesas para expedição de carta. A citação eletrônica será vinculada automaticamente à esta decisão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. São Paulo, 20/08/2025 -
20/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 15:33
Determinada a citação
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20/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 34370, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33819&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - B. S. BRASIL EXPORTACAO IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA - Guia 34370 - R$ 217,85
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20/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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