TJSP - 1002050-84.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002050-84.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Marselha -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 73-78 as partes requereram a suspensão do processo em razão da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido.
Aguarde-se em arquivo informações sobre o cumprimento do acordo.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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05/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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