TJSP - 1009612-38.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Luiz Nunes (OAB 250408/SP) Processo 1009612-38.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Martins Ferreira - Processo número de ordem: 2023/002779.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. -
29/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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