TJSP - 1000653-81.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000653-81.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edneia Mendes Martins Rinaldi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, par ao fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídica que autorizava a inclusão da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) na base de cálculo da contribuição previdenciária enquanto esta era descontada da parte autora; e ii) condenar a Fazenda requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º 113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; e c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
No mais, atente-se a z.
Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado.
As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais P.I.C. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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