TJSP - 1008595-82.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008595-82.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto da Costa - - Irene Oliveira Mendes -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo com eficácia de título executivo judicial, nos termos da petição juntada aos autos (fls. 271/273),encerrando a fase cognitiva.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito ( CPC, art. 487, "b",III).
Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas e despesas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte requerida o devido recolhimento.O termo de acordo foi omisso quanto à incumbência do recolhimento das custas e despesas processuais.
No caso, aplica-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
Assim, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu/sua advogado(a), para recolher o correspondente a 50% do valor devido pendente ( taxa distribuição - DARE/SP Código 230-6 ), no prazo de 15 ( quinze ) dias.
Na inércia, intime-se via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (CPC, art.274,§ único); Eventual necessidade de prosseguimento no cumprimento da sentença, por descumprimento do acordo, deverá ser iniciado através de incidente ( Código 156 - Incidente de Cumprimento de Sentença ), cabendo à parte credora requerer através do peticionamento intermediário.
Após o trânsito em julgado, observados os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva.
Façam-se as devidas anotações no sistema.
P.R.I.C, arquivando-se os autos. - ADV: MARKO AURÉLIO DE ABREU (OAB 405516/SP), MARKO AURÉLIO DE ABREU (OAB 405516/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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