TJSP - 1020022-14.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/11/2023 19:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 14:10
Conciliação infrutífera
-
18/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/09/2023 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Vasques Chehade (OAB 328892/SP) Processo 1020022-14.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriana Micali Bueno de Moraes -
Vistos. 1.
Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária.
No caso concreto, ainda se mostra frágil a probabilidade de direito, notadamente diante da não demonstração de que a impossibilidade de acesso à conta pela parte autora persiste e que a conta se encontra, atualmente, hackeada.
Para além do exposto, ante o tempo decorrido desde a suposta impossibilidade de acesso (04/2023), resta afastada a alegação de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Considerando que a autora pôde constituir advogado particular, não se valendo dos serviços prestados pela Defensoria Pública, e que não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com R$37,71, o que possibilita, nos moldes do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, o indeferimento específico do pedido de gratuidade para o ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para o ato específico da audiência de conciliação.
Deixo consignado que, para os demais atos, o interesse processual para o exame do pedido de gratuidade decorre da interposição do recurso.
Assim, caso seja interposto o recurso inominado, o exame será feito no juízo de admissibilidade do recurso.
Prossiga-se nos moldes do ato ordinatório, com as consequências pertinentes ao não pagamento do conciliador no ato da audiência. 3.
A promoção de demanda sob a égide da Lei 9.099/95 impõe à parte a submissão ao seu procedimento, não sendo legítima a pretensão de dispensa da audiência de conciliação, sobretudo ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela lei dos Juizados Especiais.
Nessa esteira, esclarece-se que o Provimento nº 2651/2022 e a Resolução nº 850/2021 determinaram o término do escalonamento e o retorno das atividades presenciais, de tal maneira que INDEFIRO o pleito de realização de audiência por videoconferência. 4.
Designe a z.
Serventia audiência de conciliação, citando-se a requerida e intimando as partes com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500576-03.2022.8.26.0630
Thiago Henrique da Costa Gomes Caldas
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jayr Silva Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 09:03
Processo nº 1006623-18.2023.8.26.0597
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Ezau Ramos de Oliveira
Advogado: Alessandro Roselli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 11:20
Processo nº 1500576-03.2022.8.26.0630
Justica Publica
Thiago Henrique da Costa Gomes Caldas
Advogado: Jayr Silva Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 09:53
Processo nº 0002262-98.2023.8.26.0071
Cordob Industria e Comercio LTDA
Maria Isabel de Arruda Navarro Gomes
Advogado: Rodrigo Angelo Verdiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 11:25
Processo nº 1002213-96.2023.8.26.0602
Marco Antonio Leite Massari
Construtora Eugenio Garcia LTDA
Advogado: Marcos Paulo Cordeiro Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 15:48