TJSP - 1000471-18.2025.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000471-18.2025.8.26.0262 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Felipe Daniel de Oliveira - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Na situação em apreço, o autor deixou de apresentar nos autos todos os documentos pertinentes à análise de sua condição financeira, conforme determinado nos autos (fls. 129), não restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade ao autor, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 3.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para deliberação em termos de prosseguimento. 4.
Do contrário, independentemente de nova conclusão, proceda a Serventia o cancelamento da distribuição, nos termos das Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB 114939/RS) -
04/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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