TJSP - 1501495-48.2025.8.26.0545
1ª instância - 01 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501495-48.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DAVID SILVA DE LIMA -
Vistos.
Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP.
Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva.
O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa.
Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 77/78.
Atenta ao Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa ou tácita das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência on line de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 25.11.2025, às 16:30 horas.
Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado (preso no CDP de Jundiaí), nos termos do Comunicado 317/2020.
Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato.
Requisite-se e intime-se o réu, devendo constar na requisição a observação supracitada.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada.
Considerando-se que a audiência designada será realizada namodalidade virtual,verifique a serventia a existência de contato da vítima/testemunha (celular,telefone) nos autos.
Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato.
Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo.
Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada a comparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021).
Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos.
Verifique-se, ainda, se todos os laudos foram juntados aos autos.
Em caso negativo, cobre-se.
Em observância ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a rever a necessidade de manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada e, consequentemente, afasto a pretensão da Defesa de David.
Neste particular verifico que, desde que decretada a prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revisão do quanto já decidido a fls.48/51.
Aliás, observo que o acusado é reincidente em crime de trafico, além de possuir maus antecedentes (cf. fls. 33/37), e, agora, foi detido na posse de bem produto de roubo ocorrido na mesma data de sua prisão. É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos.
Aliás, nem mesmo a sentença condenatória o impediu de incorrer em novo delito.
A custódia do autuado se justifica, assim, como forma de se garantir a ordem pública e evitar que o autuado volte a delinquir.
Ante o exposto, como garantia à ordem pública e por conveniência da instrução criminal, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão de David Silva de Lima.
Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP) -
28/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2025 14:19
Mantida a Decisão Anterior
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:41
Recebida a denúncia
-
14/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Denúncia
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 14:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 12:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:33
Juntada de Mandado
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09/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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