TJSP - 1006246-45.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:56
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1006246-45.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC.
Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual.
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta.
Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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