TJSP - 1020068-20.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020068-20.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Sandra Aparecida Moreira - Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento do abono permanência desde o preenchimento dos requisitos de aposentadoria da autora (janeiro/17) até sua efetiva aposentação (abril/22), acrescidos de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada pagamento devido.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência, nem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
09/09/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 02:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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