TJSP - 1000274-52.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000274-52.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Leite Moreira - Maria Cipriano dos Anjos -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ALESSANDRA LEITE MOREIRA, criança, representada por sua mãe MARAISA SOARES SILVEIRA LEITE, em face de MARIA CIPRIANO DOS ANJOS.
A autora alega que a requerida, na qualidade de inventariante nos autos nº 1000353-46.2016.8.26.0589, alienou o veículo Logus/GL, ano/modelo 1993, placa BQO6578, pertencente ao espólio de Sandro Regis Cipriano Moreira, sem levar os valores ao inventário, em prejuízo da herdeira, pelo que requer indenização por danos materiais e morais.
Exordial instruída com documentos de fls. 07/34.
Decisão de fls. 35 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em fls. 45/51, bem como juntou documentos em fls. 52/57, pugnou pela improcedência da ação.
Decisão de fls.58 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Réplica em fls. 65/69.
Intimados a especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou em fls. 64.
Manifestação ministerial em fls. 72/76. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória.
Conforme consta dos autos, a requerida foi nomeada inventariante no inventário de Sandro Regis Cipriano Moreira (fls. 24/29), e, nessa condição, detinha a obrigação legal de administrar os bens do espólio e prestar contas de sua gestão, nos termos do artigo 618, VII, do CPC.
Restou incontroverso que o veículo Logus/GL, placa BQO6578, integrava o acervo hereditário, mas não foi levado ao inventário, tendo sido alienado de forma irregular, supostamente pelo filho da requerida, conforme alega esta em sua contestação (fls. 45/51), defendendo-se apenas do fato de que a alienação não teria causado prejuízo para a Requerente.
A alienação de qualquer bem pertencente ao espólio depende, obrigatoriamente, de autorização judicial, conforme dispõe o artigo 619, I, do Código de Processo Civil.
A exigência de alvará judicial para a venda de bens do acervo hereditário visa proteger o patrimônio do de cujus e garantir que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados, assegurando que o valor da alienação seja revertido em benefício do monte partilhável.
A venda realizada diretamente pela inventariante, sem a devida autorização do juízo do inventário e sem a anuência dos demais herdeiros, configura ato ilícito e de má gestão, do qual decorre o dever de indenizar os prejuízos causados ao espólio e aos sucessores.
Explica, ainda, a jurisprudência desse Tribunal: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pedido de alienação de imóvel, solicitou esclarecimentos sobre herdeiros e determinou a juntada de documentos para prosseguimento do feito.
A inventariante busca a reforma da decisão para alienação do único imóvel da de cujus, alegando que todos os herdeiros foram habilitados.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a alienação do imóvel inventariado antes da regularização do inventário e da apresentação das declarações necessárias.
III.Razões de Decidir3.
Não há perigo de dano no processamento do inventário, e a decisão impugnada visa a regularização do feito, sem prejuízo à parte. 4.
A alienação antecipada do bem é descabida sem a apresentação das declarações e regularização do inventário, considerando o trâmite irregular do processo e a falta de informações sobre os bens e obrigações da de cujus.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A alienação de bem inventariado requer a regularização do inventário e apresentação das declarações. 2.
A anuência dos herdeiros não é suficiente para autorizar a alienação antecipada sem conhecer o conteúdo do espólio.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 620 e 660.(TJSP; Agravo de Instrumento 2094545-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2025; Data de Registro: 06/04/2025) Do citado Acórdão, também se extrai o seguinte texto relevante: Não basta a anuência de todos os herdeiros, para autorizar-se a alienação antecipada de bem da herança, antes de conhecer-se o conteúdo do espólio, exatamente os bens que o integram e as eventuais obrigações da "de cujus".
Relembrando, sequer foram prestadas as declarações a que aludem os artigos 620 e 660 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese." No caso, nem sequer houve anuência dos herdeiros, houve a venda de bem integrante do espólio à revelia do conhecimento da herdeira, inclusive, de forma que restou patente a irregularidade da venda do bem.
Incontroversa a venda irregular, cabia à requerida comprovar a ausência de prejuízo material ao inventário, através, por exemplo, da reversão do valor obtido ao inventário (art. 373, II, CPC), o que não fez.
Nesse diapasão, o valor do dano material sofrido pela autora deve se pautar no valor médio de mercado do bem, conforme avaliação juntada, que é de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais), tomado por referência para a fixação da indenização.
Quanto ao dano moral, a conduta da inventariante que se apropriou ou deixou desaparecer bem integrante da herança ultrapassa o mero inadimplemento civil, violando direitos da herdeira menor e causando evidente abalo de ordem extrapatrimonial, diante da frustração e da perda do patrimônio que lhe cabia por direito.
No que tange ao dano moral, embora a conduta da inventariante seja reprovável e configure má gestão dos bens do espólio, entendo que o caso se resolve na esfera patrimonial.
A situação, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores do inadimplemento e da perda material.
Não há nos autos elementos que comprovem que a frustração decorrente da perda do bem tenha gerado na herdeira um sofrimento excepcional, capaz de ofender seus direitos da personalidade.
Trata-se, portanto, de ilícito de natureza puramente patrimonial, cuja reparação se esgota na indenização pelo dano material já estabelecido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SUCESSÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de doação inoficiosa e indenização por danos morais.
O autor, neto da falecida, alega que a totalidade do patrimônio foi transferida para a tia, sem observância da porção indisponível que lhe cabia, requerendo indenização correspondente ao seu quinhão e danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve doação inoficiosa do patrimônio da falecida, afetando o quinhão hereditário do autor, e se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
O processo contém elementos suficientes para o julgamento, sem necessidade de prolongamento da instrução probatória.
A prova em áudio confirma que o dinheiro da venda do imóvel foi usado para compra de outro em nome da ré, configurando doação inoficiosa. 4.
Não há dever de indenizar por danos morais, pois não se verificou violação concreta a direitos da personalidade do autor.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Necessidade de colação em inventário do valor doado à ré que ultrapassou a legítima da falecida, com possibilidade de desconto das despesas enfrentadas pela ré.
Tese de julgamento: 1.
Doação inoficiosa deve ser colacionada em inventário. 2.
Ausência de dano moral indenizável.
Legislação Citada: CC, arts. 1829, 1846, 1851, 544, 2002; CPC, art. 85, § 2º; art. 98.(TJSP; Apelação Cível 1024408-64.2024.8.26.0562; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA LEITE MOREIRA para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, com atualização monetária desde a data da nomeação da inventariante, quando assumiu o dever de administrar e resguardar o patrimônio (autos nº 1000353-46.2016.8.26.0589), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
A autora arcará com os 30% restantes das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas para ambas as partes, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (OAB 115231/SP), MARIANE DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (OAB 390544/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:49
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:13
Juntada de Mandado
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12/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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