TJSP - 1019323-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:10
Ato ordinatório
-
26/05/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira (OAB 170578/SP) Processo 1019323-78.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elza Oliveira Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Maria Elza Oliveira Silva contra Banco Bradesco S.A. e Gustavo Sousa através do qual visa, em suma, declarar inexistente o empréstimo pessoal junto ao banco réu realizado em 19/09/2022 que alega não ter contraído e que no mesmo dia foram realizados saques e transferência bancária para a conta do corréu Gustavo, além da indenização por danos morais suportados.
Em sede de tutela de provisória, requereu a determinação ao banco réu para que suspenda imediatamente os descontos decorrentes do empréstimo.
Intimado, o banco réu manifestou-se à fl. 89, com a juntada dos extratos da autora comprovando as transações do dia 19/09/2022, porém informa que não possui os dados pessoais do corréu Gustavo.
Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A justiça gratuita foi deferida à autora, conforme decisão de fl. 40. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que os documentos que instruíram a petição inicial indicam a probabilidade do direito da requerente, e o perigo de dano a justificar o pedido, visto que o desconto das parcelas do alegado empréstimo pessoal que alega desconhecer está sendo efetuado em sua conta bancária.
Ademais, apesar de intimado, nada esclarece o banco réu acerca dos fatos ocorridos no dia 19/09/2022 mencionados na petição inicial.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela Autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência, e o faço para determinar ao banco réu que a partir da intimação desta decisão, suspenda imediatamente os descontos oriundos do contrato de empréstimo nº. 7652387 em conta corrente da autora, conforme extrato bancário juntado às fls. 90/95.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte autora perante o réu. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Considerando que o banco réu não possui dados do corréu Gustavo Sousa (fl. 89), providencie a z.
Serventia a pesquisa de endereço em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, que possibilitem a pesquisa em nome de tal pessoa, observado se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. 5.1) Com as respostas, intime-se a parte interessada (por ato ordinatório) para requerer o entender de direito para citação da parte requerida. 6) Após, cite-se e intime-se o corréu Gustavo Sousa nos endereços indicados na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 6.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6.3) Considerando que o corréu BANCO BRADESCO habilitou-se nos autos e constituiu defensor (fls. 46/78), reputo por citado, passando eventuais prazos para a apresentação de contestação nos termos supra (item 6), a fluir a partir da publicação desta decisão. 7) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 8) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 11) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 12) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 17:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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