TJSP - 4000679-45.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 10:07
Link para pagamento - Guia: 63572, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63091&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - SAO PAULO TRANSPORTE S.A. - Guia 63572 - R$ 520,45
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000679-45.2025.8.26.0554/SPAUTOR: FRIMBETEL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB SP413630)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP279337)RÉU: SAO PAULO TRANSPORTE S.A.ADVOGADO(A): GRIMALDO MARQUES (OAB SP077822)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.350,00, de danos materiais, atualizado desde o evento danoso, e com juros desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Intimem-se. -
27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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