TJSP - 4002179-52.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002179-52.2025.8.26.0068/SP AUTOR: WELNER RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB SP185080)ADVOGADO(A): ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP182660) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando as alegações dos embargos de declaração, observo que o recurso comporta provimento parcial. No tocante a comprovação do cancelamento do seguro, por ora, não se faz necessário, pois a inadimplência pode gerar o cancelamento do mesmo.
Assim, fica mantida a liminar deferida por seus próprios fundamentos.
Em relação ao prazo os embargos merece acolhimento, concedendo o prazo de 05 dias para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, estabelecendo o limite de R$ 30.000,00 .
Cumpra-se. Quanto a intimação a parte encontra-se devidamente intimada, através do portal do domicilio eletrônico, portanto, não há que se falar em intimação pessoal (Comunicado 197/2023- CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA) Nada mais havendo a esclarecer, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante nos termos supra, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
No mais, aguarde-se a contestação. Int. -
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. / BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61967, Subguia 61478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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01/09/2025 16:11
Link para pagamento - Guia: 61967, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61478&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - WELNER RODRIGUES ALVES - Guia 61967 - R$ 34,35
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01/09/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002179-52.2025.8.26.0068/SP AUTOR: WELNER RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB SP185080)ADVOGADO(A): ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP182660) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual o autor pleiteia a tutela a fim de compelir a segunda ré a renovar contrato de seguro de vida mantido ininterruptamente por 27 anos, facultando-lhe meios alternativos de pagamento do prêmio.
Da análise dos autos, verifico que o autor mantém contrato de seguro de vida desde 1998, cujo prêmio sempre foi debitado em cartão de crédito American Express administrado pela primeira ré.
Em abril de 2025, sem qualquer notificação prévia, a primeira ré cancelou unilateralmente o cartão de crédito, impedindo o pagamento do prêmio do seguro para o ano de 2025, cujo certificado já havia sido regularmente emitido em abril do mesmo ano.
Constato que o autor envidou todos os esforços possíveis para viabilizar a renovação do contrato, contatando reiteradamente ambas as rés através de diversos protocolos de atendimento, inclusive solicitando formas alternativas de pagamento.
Todavia, a segunda ré manteve-se inflexível na exigência de pagamento exclusivamente através do cartão American Express cancelado, recusando inclusive cartão da mesma bandeira emitido por outra instituição financeira.
A situação apresentada revela conduta manifestamente abusiva das rés, que integram o mesmo grupo econômico.
O cancelamento abrupto do cartão de crédito pela primeira ré, após 27 anos de relacionamento adimplente, conjugado com a recusa da segunda ré em aceitar meios alternativos de pagamento, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A imposição de forma única e exclusiva de pagamento, posteriormente inviabilizada por ato da própria instituição financeira do grupo, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta frustra a legítima expectativa do consumidor de continuidade do contrato mantido ininterruptamente por quase três décadas.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca, considerando a vulnerabilidade da relação consumerista estabelecida.
A cláusula que condiciona a renovação do seguro exclusivamente ao pagamento via cartão American Express, quando este foi cancelado pela própria instituição financeira do grupo, revela-se abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e mostrar-se incompatível com a boa-fé e equidade.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada, vislumbro a presença da probabilidade do direito pleiteado.
A conduta reiterada da seguradora ao longo de 27 anos, promovendo renovações anuais mediante pagamento via cartão Amex, consolidou direito expectativo do autor à continuidade do contrato.
O impedimento artificial criado pelas próprias rés, através do cancelamento do único meio de pagamento aceito, sem oferecer qualquer alternativa viável, configura violação contratual e legal.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra caracterizado.
A interrupção abrupta de cobertura securitária mantida por quase três décadas coloca o autor em situação de completo desamparo, expondo-o a risco de sinistro sem cobertura.
Trata-se de dano que transcende o mero prejuízo patrimonial, atingindo a segurança pessoal e familiar do segurado.
A dificuldade de contratação de nova apólice com condições similares, considerando o natural aumento do risco em razão da idade, intensifica a situação de vulnerabilidade.
A reversibilidade da medida também se mostra presente, uma vez que eventual improcedência do pedido permitiria o restabelecimento da situação anterior sem maiores prejuízos às rés.
Por fim, o perigo da demora é evidente, considerando que a cada dia sem cobertura securitária o autor permanece exposto a risco de sinistro sem amparo, situação que se agrava pelo tempo já decorrido desde o vencimento da apólice.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada pleiteada para determinar à segunda ré que proceda à renovação imediata do contrato de seguro de vida do autor, mantendo as mesmas condições contratuais previstas no certificado emitido em 02 de abril de 2025, facultando-lhe o pagamento do prêmio através de meios usuais como boleto bancário, débito em conta corrente, cartão de crédito de qualquer bandeira ou transferência bancária (PIX).
Fixo prazo de 48 horas para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se a segunda ré para cumprimento da tutela antecipada concedida.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(a-s) requerido(a-s), na forma requerida, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Providencie o autor o recolhimento de mais uma taxa para citação eletrônica tendo em vista que são dois requeridos.
Int. -
27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 11:21
Determinada a citação
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26/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27767, Subguia 27258 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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15/08/2025 18:25
Link para pagamento - Guia: 27767, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27258&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 18:25
Juntada - Guia Gerada - WELNER RODRIGUES ALVES - Guia 27767 - R$ 217,85
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15/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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