TJSP - 0015350-64.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015350-64.2025.8.26.0224 (processo principal 1021034-55.2022.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Usipau - Ferramentaria e Usinagem Eireli -
Vistos.
Nos casos de microempresa ou de empresário individual em que a própria pessoa física exerce a atividade empresarial, não há distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a da pessoa natural de seu titular.
Portanto, não há, neste caso específico, a necessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DO JULGADO - EXECUTADA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL - PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DISTINTAS E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a executada é empresa individual e inexiste a autonomia patrimonial, de rigor, o reconhecimento de que seu patrimônio responde pela dívida sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, no caso, a executada é a única sócia da empresa individual de modo que não há prejuízos a terceiros.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012150-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) No presente caso, fls. 18/19, observo tratar-se de empresa "Tipo Limitada Unipessoal", assim, INDEFIRO o processamento deste incidente e determino que a serventia proceda a inclusão no polo passivo da execução processo nº 1021034-55.2022.8.26.0224 da empresa individual de fls. 18/19.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
No mais, concedo o prazo de 10 dias para que a exequente providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos principais e proceda o regular andamento daquele feito, Para utilização do sistema eletrônico Sisbajud, a qual já fica deferida, proceda o interessado a recolha das custas pertinentes, no mesmo prazo.
Proceda a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: FRANCYNE PINHEIRO BARBOSA FREITAS (OAB 374774/SP) -
03/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:18
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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