TJSP - 4002778-88.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002778-88.2025.8.26.0068/SP AUTOR: NELSON FERREIRA ROSA GONCALVESADVOGADO(A): LUCIANO ALVAREZ (OAB SP089001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato locativo desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91, estando a inicial devidamente aparelhada com o instrumento contratual, de sorte que se fazem presentes os requisitos do art. 59, §1º, n.
IX, da Lei nº 8.245/91, e o autor realizou o recolhimento de caução (art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91), razão por que autorizo o despejo liminar, para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias (após os quais a ordem deverá ser implementada coercitivamente), nos termos do art. 59, "caput", da Lei nº 8.245/91. Cite(m)-se o(s) requerido(s), advertindo-o(s) de que poderá(ão) purgar a mora no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de honorários advocatícios de 10% e multas contratuais, evitando a rescisão do contrato.
Em igual prazo poderá(ão) apresentar contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. 1 Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão do autor na posse.
Servirá a presente, por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO E DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que se cumpra a liminar acima referida. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. 2 Recolha a parte ativa as custas de diligência. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 212, § 2º, do CPC e a prerrogativa do artigo 252 se necessário. Fica , ainda, autorizada ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo o presente como OFICIO à POLICIA MILITAR/GUARDA MUNICIPAL.
Intime-se. 1.
Este processo tramita eletronicamente.
Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2.
Recomendação 111/2021 do CNJ: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil Art. 227 da CF).
Denúncias sobre maus-tratos, violência, ou abusos contra crianças e adolescentes podem ser realizadas por meio do Disque 100 (Serviço do Ministério da Justiça), por qualquer cidadão.
A ligação é gratuita.
O serviço funciona para todo o país, todos os dias da semana, das 8 às 22 horas, inclusive nos feriados.
Não é preciso identificar-se.
Art. 1.011, VIII, das NSCGJ: “É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. -
08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 02:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002778-88.2025.8.26.0068/SP AUTOR: NELSON FERREIRA ROSA GONCALVESADVOGADO(A): LUCIANO ALVAREZ (OAB SP089001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais.
Para fins de apreciação da tutela e aceitação da caução do próprio imóvel locado é condicionada à comprovação de titularidade do bem.
Assim, traga o autor a certidão atualizada da matrícula, no prazo de 15 dias.
Advirto desde já que a liminar somente será deferida após o registro da caução na matrícula do imóvel. Portanto, alternativamente, poderá o autor prestar a caução através do depósito de três alugueis, no mesmo prazo. Com a juntada, retornem conclusos.
Int. -
27/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42514, Subguia 41928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.592,85
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25/08/2025 12:30
Link para pagamento - Guia: 42514, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41928&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - NELSON FERREIRA ROSA GONCALVES - Guia 42514 - R$ 3.592,85
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25/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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