TJSP - 1058849-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058849-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Marcelo Ferreira Antunes -
Vistos.
Busca o autor sua reinserção em concurso público do qual fora excluído em razão de não ter comparecido a exame pericial complementar, para o qual foi convocado com prazo de 7 dias, em cidade diversa daquela em que reside.
Entendo que é o caso de deferimento da tutela provisória pretendida.
A boa-fé objetiva é um princípio de ordem pública elaborado originalmente para relações jurídicas de direito privado (consumeristas e posteriormente civis), mas atualmente com previsão expressa para relações jurídicas de direito público, como aquelas angularizadas em processos cíveis, por exemplo.
Não há, assim, impedimento para sua aplicação a relações jurídicas de direito administrativo, como é o caso dos autos.
Uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva é a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), através da qual se veda que a parte, após comportamento inicial que gere uma expectativa legítima na outra, tenha comportamento essencialmente contraditório à sua primeira posição, causando um dano.
De acordo com os elementos até agora coligidos, é precisamente isso que parece ter ocorrido no caso do autor.
Ora, após a constatação da necessidade de exames complementares e da suspensão da posse do autor por 120 dias em outubro de 2024, nele surgiu uma legítima expectativa de que seria possível ultimar a entrega de tais exames no referido prazo.
Não poderia a Administração, menos de um mês depois, convocar o autor para outra perícia em prazo exíguo (7 dias, em cidade diversa da sua residência), porque isso é claramente contraditório à suspensão inicial.
Assim, de rigor a reinserção do autor no certame, para que seja realizada a perícia complementar, na data escolhida pela Administração, mas com antecedência razoável, devendo ser o autor comunicado da referida data.
Fixo o termo de dois meses para que tal perícia seja realizada.
Intimem-se. - ADV: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB 214826/RJ) -
25/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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