TJSP - 1001855-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001855-72.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jociene dos Santos Alves - Rede D’or São Luiz S/A – Unidade Sino Brasileiro (“sino”) - Inicialmente, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a existência de informações médicas da autora e do recém-nascido, protegidas pelo direito à intimidade (art. 93, IX, da CRFB e art. 189, III, do CPC).
Anote-se.
As partes estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, ausentes questões preliminares, de modo que dou o feito por saneado.
Consigno que a presente demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta.
Fixo como questões de fato controvertidas: a) o nosocômio réu e sua equipe prestaram assistência adequada, conforme protocolos técnicos e científicos da área médica; b) o óbito do recém-nascido decorreu de complicações naturais (asfixia perinatal grave); c) a autora foi devidamente esclarecida sobre os procedimentos realizados (analgesia, raquianestesia, cesariana).
As demais questões, sobretudo quanto a eventual falha na prestação do serviço, são consequências da controvérsia fática e ensejam raciocínio de ordem jurídica.
Anoto ser mister para o escorreito deslinde do feito a prova pericial, que constitui o meio próprio, mais adequado e imparcial, considerando que a resolução das questões controvertidas pressupõe conhecimento técnico-científico atinente à área médica.
Para resolução da controvérsia fática exposta e a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a prova pericial, nomeando a Perita Carla Monteiro Zucchi ([email protected], 11 5572-3047), que deverá ser intimada para estimar seus honorários em 10 (dez) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, III, CPC).
O custo da prova pericial será suportado pela ré, que requereu a produção da prova (fls. 787/788) e diante da inequívoca relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Estimados os honorários pela Expert, promova a requerida o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias.
Concluída a prova pericial, será concedido às partes prazo para manifestação e será analisada a pertinência/necessidade da prova oral requerida pelas partes (fls. 788 e 789).
No mais, verifico que o link às fls. 07 está indisponível ou protegido por restrição de acesso, o que impede a sua apreciação, de modo que deverá a parte autora regularizar a prova do vídeo mencionado nos autos, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, no mesmo prazo de 15 dias concedido acima. - ADV: BRUNA MAYARA CORREIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 396208/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
23/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:37
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1141429-89.2024.8.26.0100
Acayaba Advogados
Ceam Brasil Planos de Saude LTDA
Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 18:12
Processo nº 4017908-22.2025.8.26.0100
Marcela Rubia Marschall
Coop. de Credito Livre Admissao de Assoc...
Advogado: Josiele Tavares Lamarque Karsten Prata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:43
Processo nº 1004582-46.2025.8.26.0003
Livia Maria Carvalho do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 15:19
Processo nº 2242731-95.2020.8.26.0000
Municipio de Valinhos
Silvana Gatto Serra
Advogado: Valmir Trivelato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 15:10
Processo nº 1002236-65.2018.8.26.0457
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucineia Cordeiro de Amaral Scagion
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2018 15:03