TJSP - 1001429-60.2023.8.26.0654
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Prazo
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03/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001429-60.2023.8.26.0654 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Annelise Buono Machado - Apelada: Jéssica de Melo Santos (Revel) -
Vistos.
Requer o apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural presume-se verdadeira, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta sobre a possibilidade de indeferimento da benesse, caso os elementos dos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para tanto.
Nesse contexto, apesar de alegação de hipossuficiência, entendo que os elementos constantes nos autos infirmam a declaração de pobreza, como a natureza da causa - reintegração de posse demonstrando que a autora é proprietária de imóvel.
Além disso, apesar de o patrocínio de advogado particular não ser empecilho para a gratuidade processual, a parte dispensou a assistência da Defensoria Pública.
Outrossim, depreende-se dos extratos e faturas de cartão de crédito de fls. 51/56 capacidade financeira do apelante.
Ademais, a parte não demonstrou possuir gastos mensais extraordinários, que inviabilizem o pagamento das custas.
Nessa toada, tem-se que a sua condição financeira permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que, inclusive, é assistida por advogado particular, o que, embora não seja o bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um elemento de convicção.
Nesse sentido, segue o entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de restituição de bem imóvel por apropriação indébita com pedido de indenização por danos morais.
A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sustentando possuir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e ter diabetes.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.
III.Razões de Decidir. 3.
A parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando rendimentos superiores à média nacional, o que afasta a presunção de necessidade do benefício. 4.
A decisão agravada está fundamentada na ausência de comprovação de vulnerabilidade financeira que justifique a concessão do benefício, considerando que a agravante aufere benefício previdenciário em valor superior a três salários-mínimos e não comprova a existência de despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o pagamento das despesas processuais.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira.
A mera alegação de dívidas não é suficiente para a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350345-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2145082-28.2023.8.26.0000 -Voto nº 16.081 5 RELATIVA.
REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUTOR, POR FIM, QUE CONTRATOU PATRONO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2110346-81.2023.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023).
Portanto, os documentos colacionados não se mostraram aptos à concessão da gratuidade pretendida, na medida em que esta apenas deve ser deferida aos comprovadamente pobres na concepção jurídica do termo, sob pena de o Estado não ter meios de custear as despesas daqueles efetivamente necessitados.
Indefiro, assim, a concessão da benesse.
Assim, em 05 (cinco) dias, deverá o recorrente recolher o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - 4º andar -
02/09/2025 15:08
Despacho
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27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 12:21
Despacho
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08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:32
Distribuído por prevenção
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/02/2025 14:53
Processo Cadastrado
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04/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/02/2025 14:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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