TJSP - 1001208-89.2025.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001208-89.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Malvina Aparecida de Almeida Caxa - Vistos, Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Em relação ao pedido da tutela de urgência, importante registrar que tal medida possui caráter excepcional, sendo admitida somente quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", do CPC) a medida initio litis se mostra, além de ilegal, também inconstitucional.
A situação presente não me parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte.
Embora a parte autora tenha acostado junto à inicial diversos documentos, entendo que, no caso dos autos, necessária a oitiva da parte contrária e realização de prova a fim de corroborar suas afirmativas.
Com efeito, no caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial não permitem conclusão segura, ainda que em sede de cognição sumária, acerca das alegações da requerente em relação à parte requerida, pois, conforme se verifica nos demonstrativos anexados às págs. 34/98, as parcelas do contrato de empréstimo questionado vem sendo quitadas desde setembro de 2020, ou seja, o contrato foi celebrado há pelo menos 05 (cinco) anos, e conforme documentos às págs. 85/88, a autora registrou sua reclamação junto à requerida acerca desconhecimento do empréstimo somente em meados de agosto do ano corrente.
Portanto, a questão deve ser submetida ao contraditório e dilação probatória oportuna para melhor conhecimento dos fatos.
Ante a fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré, via portal eletrônico, se o caso, ou por Carta-AR, para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob o risco de implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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