TJSP - 4016418-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:58
Homologada a Transação
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04/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016418-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUARDIAN PORTARIA E SERVICOS GERAIS S/S LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas e anotadas no sistema.
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que pessoa jurídica GUARDIAN PORTARIA E SERVICOS GERAIS S/S LTDA, estipulante em contrato de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, sustenta a nulidade da cobrança das mensalidades por período posterior à resilição unilateral.
As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Há plausibilidade no direito invocado.
Em cognição sumária, a multa penitencial por resilição unilateral é embasada em regra revogada.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, que previa antecedência mínima de sessenta dias para resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, foi declarado nulo em ação coletiva e, após, revogado pela Resolução Normativa ANS n. 455/2020.
O risco de dano potencial é presumido, em virtude do receio de abalo no crédito, em caso de inadimplência com o pagamento do aviso prévio e multa.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial de titularidade da requerente, relativas a período posterior à resilição unilateral manifestada em 19/08/2025, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, não colho o pedido de tutela para declaração da imediata rescisão contratual, vez que a medida merece contraditório e ampla defesa, considerando que antecipa possível resultado final da lide, com efeitos permanentes.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, art.139, inc.VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos em 05 dias.
Int.
São Paulo/SP, 28/08/2025. -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42704, Subguia 42120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 449,45
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25/08/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 42704, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42120&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - GUARDIAN PORTARIA E SERVICOS GERAIS S/S LTDA - Guia 42704 - R$ 449,45
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25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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