TJSP - 1009465-33.2024.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009465-33.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viver Company Comércio de Cosméticos Ltda - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP) -
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009465-33.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viver Company Comércio de Cosméticos Ltda - Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Viver Company Comércio de Cosméticos Ltda - Epp em face de Telefonica Brasil S.A., confirmando a tutela antecipada a fls. 93/94, para o fim de: 1) Declarar a inexigibilidade da multa por fidelização no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais), bem como de quaisquer encargos dela decorrentes; 2) Determinar à ré o restabelecimento definitivo das linhas telefônicas 11 99551-0065 e 11 94457-4098, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015).
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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