TJSP - 1015243-88.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 07:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sobral da Silva (OAB 371731/SP) Processo 1015243-88.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nivea Maria Martins Ferreira - Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente que é compelido a ser associado mediante contribuições descontadas de seu salário para assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo em cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O risco de dano é evidente, pois o requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias. .
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. -
25/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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