TJSP - 4000868-03.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 22:43
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 11:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000868-03.2025.8.26.0302/SP AUTOR: DANIELLE ROBERTA PAES DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDO FERRI JUNIOR (OAB SP315158) DESPACHO/DECISÃO Examino ação ajuizada contra concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, a qual, segundo a autora, estaria cobrando por débitos indevidos, apurados unilateralmente em inspeção e apontados no Termo de Ocorrência de Irregularidade que ora impugna.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Independentemente da ocorrência do alegado vício no TOI em razão de ter sido apurada a irregularidade unilateralmente, fato é que após a substituição do relógio medidor não houve substancial alteração do padrão de consumo da unidade consumidora, o que é indicativo da verossimilhança das alegações da autora da inexistência de artefato ou vício no medidor a diminuir o consumo apurado.
Por outro lado, o perigo da demora é inconteste porque o serviço de fornecimento de energia é essencial Somente em situações excepcionais, a interrupção ou suspensão do serviço essencial de fornecimento deve ocorrer, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito apontado no TOI mencionado da Inicial, de forma a proibir a interrupção do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento do débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Desde já alerto que cabe à autora providenciar pagamento das faturas vincendas, posto que, caso ocorram atrasos nos pagamentos futuros, a tutela aqui concedida será revogada.
Deixo de designar audiência de conciliação porque o réu sistematicamente recusa-se a transigir. Cite-se e intimem-se. -
27/08/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Mandado - JAUCEMAN
-
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
-
27/08/2025 11:20
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
27/08/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008049-28.2023.8.26.0189
Matos Odontologia Fernandopolis LTDA
Tiago Vinicius Viseli de Paula
Advogado: Caroline Andreia de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2023 18:45
Processo nº 1000572-49.2024.8.26.0534
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Itamar Domingos de Andrade
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 17:05
Processo nº 1026831-55.2023.8.26.0554
Sao Caetano do Sul - Univ. Mun. de Sao C...
Luiz Gustavo Pereira da Silva
Advogado: Luiz Felipe Hadlich Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 15:55
Processo nº 1001013-23.2025.8.26.0137
Lucas Roberto Goncalves da Silva
Rodovias das Colinas S.A.
Advogado: Andreia Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:04
Processo nº 1100583-93.2025.8.26.0100
Sabrina Reis de Jesus
Mobitel S.A.
Advogado: Joao Henrique Matos Amancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 11:23