TJSP - 1004406-51.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004406-51.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S.A. -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 197/199, a mora do comprador.
Anoto que o fato de o AR ter sido recebido por terceiro não impede que a requerida seja constituída em mora, por força do princípio da boa-fé contratual, que impõe ao devedor a obrigação de informar ao credor seu paradeiro atual, em caso de mudança de domicílio.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão dos veículos: Bem veículo: MARCA M AS SE Y FERGUSONTR ATOR AGRÍCOLA-MF 7, chassi 9AGT0022PKM0, fabricado em 2019, modelo 2019, Nº DE SERIE 7 7 1 9 5 4 9 9 7 1 MOTOR KMD 3 1 5 0 1 4; Bem veículo: MARCA GTS-SUBSOLADOR AGRICOLA-MODELO SUBSOLADOR, fabricado em 2024, modelo 2024, SERIE FD C0 2 2 1 9 4 0 2; Bem veículo: PL ATAFORMA PARA COLHEITA DE MILHO-PRODUTTIVA PRIM, fabricado em 2024, modelo 2024, SERIE FPM 0 9 0 9 3 2 0 2 0 1 MARCA GTS; Bem veículo: PULVERIZADOR AGRICOLA AUTO MOTRIZ-UNP 2 5 3 0/3 0, fabricado em 2024, modelo 2024, SERIE J 7 5 0 2 MARCA JACTO, depositando-os em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s).
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da ação.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP) -
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004173-22.2025.8.26.0154
Afonso Henrique Rotone
Justica Publica
Advogado: Amanda Abou Dehn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 20:47
Processo nº 4000882-80.2025.8.26.0271
Colinas de Itapevi Empreendimentos e Par...
Gildete da Silva Matos
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003789-42.2025.8.26.0445
Leonor Marcondes de Mello
Jose Marcondes Cesar
Advogado: Evelize Xavier de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 14:55
Processo nº 1107429-29.2025.8.26.0100
Sidney de Assis Cardoso
Dia Brasil Sociedade Limitada
Advogado: Ivani Batista Lisboa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:03
Processo nº 4000319-40.2025.8.26.0157
Luciano Gomes de Sousa
Ghost Telecom
Advogado: Grazia Maria Posteraro Riccioppo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:33