TJSP - 4004083-74.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004083-74.2025.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que a parte demandada é domiciliada em Ponte Nova/MG.
Em conformidade com o caput do artigo 2°, do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente que a ré utiliza o bem como destinatário final, pois sua finalidade é relacionada a transportes.
Tratando-se de relação de consumo, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E.
TJSP.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).
Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ponte Nova/MG.
Int. -
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50302, Subguia 49732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10.660,33
-
27/08/2025 15:10
Link para pagamento - Guia: 50302, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49732&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 50302 - R$ 10.660,33
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27/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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