TJSP - 1027718-96.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027718-96.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irene Guedes Lima -
Vistos. 1- Caso qualquer das partes ou intervenientes façam pedido de gratuidade, deverão juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, em 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Para viabilizar agilização com atos automáticos de citação, deve a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de juntar, diligenciar e ou indicar fls., tudo visando agilização processual, com reabertura do Cadastro SAJ, dos seguintes itens: A- Inclusão no polo passivo do(s) proprietário(s) que consta na matrícula do imóvel e de pessoas que serão eventualmente alcançadas pelos efeitos da demanda, ainda que sucessores, em condomínio ou em área maior constantes na matricula; B- Inclusão no polo passivo dos confinantes/confrontantes (artigo 246, §3º do CPC); C- Inclusão, como terceiro interessado, do Município (São José dos Campos, CNPJ nº 46.***.***/0001-06; ou, Monteiro Lobato, CNPJ nº 46.***.***/0001-07), Estado (CNPJ nº46.***.***/0001-50) e União (CNPJ nº 26.***.***/0001-23).
Para tanto, deverá ser observado o correto cadastro da parte e o CNPJ correspondente.
D- A parte deverá incluir/retificar corretamente os dados incompletos das partes no Cadastro Processual.
Para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico - Peticione Eletronicamente - Peticionamento Eletrônico de 1° grau - Complemento de Cadastro de 1º Grau. 3- Sem prejuízo, emende-se a petição inicial, no prazo improrrogável de 30 dias (já contemplando a necessidade de produzir documentos e adquirir informações, portanto), sob pena de indeferimento, para dela constar: A- A descrição do imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias.
B- Tratando-se de terreno, ao lado, par ou ímpar, e construção ou esquina mais próxima.
C- Esclarecimento de como a posse foi adquirida, narrando os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição a posse, bem como a existências do "animus domini".
D- A indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se não tiver sido invocada sucessão ou acessão na posse; E- Esclarecimentos se o usucapião requerido é ordinário, extraordinário ou especial, declinando a fundamentação jurídica.
F- Requerimento das citações e cientificações previstas na lei, inclusive das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com indicação do(s) titular(es) do domínio, dos confinantes/confrontantes e seus respectivos endereços para citações, conforme já mencionado.
G- Atribuição de valor da causa, que equivale ao valor de mercado atualizado do imóvel, correspondente ao efetivo proveito econômico, recolhendo-se custas complementares, se o caso.
H- Inclusão no polo passivos dos proprietários e cônjuges, se houver.
I- Inclusão no pólo ativo do(a) cônjuge do(a) autor(a), se for casado. 3.1- Caso já constem as informações necessárias, basta afirmar em petição, sob responsabilidade e risco da parte. 4- Com a petição inicial, deve ser produzida a seguinte prova documental, na forma do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento: A- Planta atualiza e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no local.
B- Certidão vintenária atualizada, expedida pela Circunscrição Imobiliária do imóvel, precisando os titulares do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo.
C- Certidões de todas as Circunscrições Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas, na hipótese de impossibilidade de se obter a certidão aludida na letra "B" supra.
D- Comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini", como fotografias e comprovantes de realização de benfeitorias.
E- No caso de usucapião ordinário: O título em que se fundamenta a posse.
F- No caso de usucapião especial: Certidão do Registro Imobiliário e Declaração de Imposto de Renda comprovando que o(s) autor(es) não possuem outro imóvel destinado à moradia. 4.1- Caso já constem todos os documentos pertinentes, a parte deve indicar precisamente as fls. em que estejam. 4.2- Desde já observo que o memorial descritivo do imóvel, incluindo a planta de sua área, confrontações e levantamento planimétrico constituem-se como documentos essenciais à instrução da demanda de usucapião.
Com efeito, o entendimento deste Juízo é de que, como tais, não estão relacionados à atividade probatória a ser desenvolvida no curso do processo, mas sim a cargo da parte.
Tanto é verdade que o § 1º do art. 98 do CPC não prevê tal tipo de inserção.
O caput de tal artigo diz respeito a custas, despesas processuais e honorários de advogado.
Planta e memorial não são despesas processuais, mas sim documentos pertinentes ao próprio imóvel.
Pensamento em contrário deve admitir que até mesmo cópia de chaves, segunda vias de contas relacionadas ao imóvel deveriam ser custeadas pelo Estado.
Não é esse o propósito da lei, respeitado entendimento em contrário.
Portanto, desde já indefere-se eventual pedido de confecção de planta, memorial descritivo e ART do imóvel a ser custeado pelo Estado (CPC, art. 98, §2º e §5º). 5- Deferida a gratuidade ou com a vinda dos recolhimentos devidos, providenciadas as correções e juntados os documentos necessários à propositura da ação, cumpram-se as determinações abaixo: A- Oficie-se o Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando informações, inclusive se os requerentes possuem imóveis registrados em seus nomes.
B- Com o parecer do Serviço de Registro de Imóveis e estando em termos as peças, expeça-se mandado e/ou carta precatória para citação daquele em cujo nome estiver transcrito o imóvel e seu cônjuge, se casado for, bem como para os confrontantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, consignando-se que presumir-se-ão aceitos como verdadeiras as alegações de fatos articulados pelos autores na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
C- Intimem-se, por carta por meio do portal eletrônico, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, na forma do art. 246, par. 2º do CPC, cópia da inicial, da certidão imobiliária e do memorial descritivo.
D- Expeça-se mandado de citação para o endereço objeto da área pretendida.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça cautelosamente percorrer toda a área ao redor do imóvel objeto da presente demanda, de modo a identificar e qualificar os eventuais confrontantes, confinantes e ocupantes, citando-os, ainda que não indicados no mandado.
Inteligência da Súmula STF 391 - O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
E, Súmula STF 263 - O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
E- Se o caso, cientifique-se, por AR Postal/Oficio, os terceiros interessados com anotação de averbação na matrícula e/ou processo(s) judicia(is) que serão eventualmente alcançados pelos efeitos da demanda.
F- Ciência à parte interessada que, conforme art. 213, § 10, da Lei nº 6015/73, entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos, ou seja, basta a citação de qualquer proprietário de cada imóvel confrontante.
Assim, com relação a imóvel confrontante, após a citação do primeiro proprietário, considera-se a citação suprida, sendo desnecessária a citação dos demais.
G- Não localizada a parte requerida e confrontantes tabulares indicados pelo Ofício de Registro de Imóvel, defiro desde já as pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
H- Após, citem-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, as partes requeridas faltantes, os confrontantes tabulares indicados pelo Ofício de Registro de Imóvel faltantes, os ausentes, incertos e desconhecidos e terceiros interessados.
I- Decorrido os prazos relativos ao edital, fica nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, aos requeridos e confrontantes certos citados por edital, para defesa conjunta, observando-se os casos em que a parte promovente não seja assistida pela Defensoria Pública.
J- Após, dê-se ciência ao Ministério Público. 6- Serve a presente, por cópia digitada, como carta, mandado e ofício. 7- Int. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/09/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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