TJSP - 1007384-19.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:52
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:00
Petição Juntada
-
01/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
22/04/2025 17:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:23
Petição Juntada
-
07/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 13:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 09:47
Documento Juntado
-
28/02/2025 09:46
Documento Juntado
-
28/02/2025 09:46
Documento Juntado
-
19/02/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 09:07
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
04/12/2024 20:24
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:47
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 17:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 11:51
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:37
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/06/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/06/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/06/2024 15:13
Decisão Digitalizada
-
28/06/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 08:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/04/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 14:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/04/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2024 14:27
Documento Juntado
-
28/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:51
Petição Juntada
-
25/03/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:52
Embargos de Declaração Juntados
-
14/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:03
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:57
Petição Juntada
-
14/02/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 16:50
Contrarrazões Juntada
-
25/01/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 12:50
Petição Juntada
-
19/01/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:41
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2024 00:30
Apelação/Razões Juntada
-
18/01/2024 16:01
Desapensado do processo
-
12/12/2023 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:47
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 11:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/11/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 15:54
Apensado ao processo
-
27/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:10
Embargos de Declaração Juntados
-
26/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 23:30
Embargos de Declaração Juntados
-
25/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:00
Embargos de Declaração Juntados
-
18/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para Sentença
-
13/09/2023 18:43
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Feliciano (OAB 407524/SP) Processo 1007384-19.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alberto Paredes de Aragão -
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 3.
Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915).
Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5.
Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6.
A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 7.
Expeça-se carta para citação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:26
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:46
Petição Juntada
-
21/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alves Feliciano (OAB 407524/SP) Processo 1007384-19.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alberto Paredes de Aragão -
Vistos.
Em primeiro lugar, esclareça qual instrumento de mandato deve prevalecer, uma vez que foram juntadas duas procurações.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, no artigo 301, do mesmo diploma legal, tem-se que a tutela de urgênciade natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, a fim de assegurar o direitoameaçado. 3.
No presente caso,os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaraminsuficientemente comprovados.Com efeito, não há prova suficiente de que o executado está dilapidando seu patrimônio.
Nestas condições,Apesar documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se. -
17/08/2023 13:16
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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