TJSP - 1508331-20.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:00
Evoluída a classe de 280 para 279
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508331-20.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DOS SANTOS JUSTINO -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem, cuja prisão fora analisada em solo do Juízo Regional de Garantias, por onde se processou a audiência de custódia.
Ante a regularidade formal do laudo de constatação provisória que instrui o presente expediente, nos termos do § 3º, do artigo 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961 de 04 de abril de 2014, determino a destruição da droga apreendida, devendo, entretanto, ser reservado material suficiente para a realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Foi concedida ao(à)(s) autuado(a)(s) a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares elencadas em deliberação de audiência de custódia.
Ciente das providências adotadas pela serventia quanto à inserção das informações relativas às medidas cautelares substitutivas da prisão impostas ao(s) indiciado(s) quando da concessão de sua liberdade provisória, junto ao sistema do Projeto V.I.D.A., na forma do convênio celebrado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie a serventia, ainda, verificação e adequação dos eventos de histórico de partes, bem como do correto tarjeamento do feito.
Proceda-se à evolução de classe do presente auto de prisão em flagrante para inquérito policial.
Aloque-se o feito em fila de aguardando análise de cartório para providências do setor de Movimentação.
Por fim, aguarde-se a vinda do relatório final, observando-se o prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São José dos Campos, 03 de setembro de 2025. - ADV: MARINA DE CAMARGO AGUIAR (OAB 413071/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508331-20.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DOS SANTOS JUSTINO - Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte:
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIS FERNANDO DOS SANTOS JUSTINO por cometimento, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Os fatos ensejadores da prisão estão assim narrados no Boletim de Ocorrência que acompanha o APF: Comparecem os Policiais Civis desta Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes informando o que abaixo segue.
Bruno de Melo Koh relatou que, após receber uma denúncia sobre tráfico de drogas em Santa Branca, rumou ao local e realizaram uma breve vigilância.
Durante a observação, filmaram um indivíduo mexendo em uma sacola ao lado de um veículo.
No momento da abordagem, havia outro indivíduo com ele, quem conseguiu fugir, mas Bruno conseguiu conter o Luis Fernando.
Durante a contenção, ambos sofreram escoriações leves ao se chocarem contra uma parede.
Após o controle da situação, a equipe retornou ao local da sacola e encontrou entorpecentes: crack, cocaína e maconha.
Diante disso, deram voz de prisão ao suspeito e o conduziram à delegacia para os procedimentos legais.
Jonas de Oliveira Marques relatou que, após receberem uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas em Santa Branca, ele e sua equipe se dirigiram ao local e montaram um ponto de observação.
Durante a vigilância, viram o suspeito Luis Fernando manuseando uma sacola atrás de um veículo e depois retornando para junto de outro indivíduo.
Decidiram realizar a abordagem.
Um dos suspeitos fugiu e não foi alcançado.
Luis Fernando tentou resistir, mas foi contido pelo policial Bruno.
Em seguida, a equipe localizou as sacolas observadas anteriormente, contendo cocaína, crack e maconha.
Diante disso, conduziram o suspeito à delegacia especializada para os procedimentos legais.
Luis Fernando, em seu interrogatório policial, após cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, admitiu que estava traficando drogas no momento em que foi flagrado pelos policiais em Santa Branca.
Disse que era seu primeiro dia no tráfico e que ainda não havia recebido nenhum pagamento.
Confirmou que estava vendendo maconha, crack e cocaína.
Ao ser questionado sobre outro indivíduo que aparece nas filmagens e fugiu da abordagem, afirmou que não o conhece.
O aparelho celular do investigado e as substâncias encontradas, a saber, 10 porções de maconha, 15 eppendorfs de cocaína e 61 pedras de crack foram exibidos e apreendidos, consoante auto próprio (fls. 3/4).
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa, conforme gravação que acompanha este expediente.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, não havendo quaisquer indícios de conduta abusiva por parte dos agentes que efetivaram a prisão, HOMOLOGO o flagrante.
Conforme disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução 213/2015 do CNJ, em audiência de custódia deve o(a) magistrado(a), após a oitiva da pessoa presa, facultar às partes requerer o relaxamento da prisão em flagrante; a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a decretação da prisão preventiva; e a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, exige-se requerimento por algum dos legitimados (CPP, art. 311, caput), além da demonstração concreta da presença dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal , para além do perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
Ainda, o caso deve se amoldar a alguma das seguintes hipóteses do art. 313 do CPP: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; se o acusado for reincidente em crime doloso; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ademais, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º).Não bastasse, deve o magistrado observar o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, extraído do disposto no artigo 282, § 6º, do CPP, aplicando-a apenas quando as demais medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do CPP se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
No caso dos autos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos: o próprio auto de prisão em flagrante (fl. 1); o boletim de ocorrência (fls. 2/5); o auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (maconha, crack e cocaína, cf. fl. 26); laudo de constatação com resultado positivo para tetrahidrocannabinol e cocaína (fls. 28/34); e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (fls. 7/10); e imagens da ação prévia à detenção (fls. 11/12).
O delito imputado ao custodiado é punido com pena máxima superior a 4 anos, nos termos do art. 313, I, do CPP, o que em tese autoriza a decretação da prisão preventiva.
No entanto, não se constata, no momento, a imprescindibilidade da prisão cautelar como única medida apta a acautelar o processo penal, sendo possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Isso porque os fatos são aparentemente de certa gravidade, não se tratando de tráfico de drogas de mínima ofensividade, mas não se revestem de violência nem de grave ameaça a pessoa.
O custodiado é primário (fls. 21/22).
Não há, aparentemente, perigo concreto do que o estado de liberdade possa ocasionar.
Consigno que a prisão preventiva poderá ser decretada (art. 316, CPP) e/ou revogada a liberdade provisória, se sobrevierem razões que justifiquem alguma alteração, ou seja, se o autuado, de alguma forma, passar a atentar contra a ordem pública, bem como se tentar criar obstáculos ao prosseguimento normal da investigação e eventual e futuro processo.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a LUIS FERNANDO DOS SANTOS JUSTINO, com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, consistentes em: a) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévio aviso ao Juízo; b) manter endereço sempre atualizado e comparecer em juízo sempre que intimado; c) proibição de frequentar o local dos fatos, devendo guardar distância mínima de 300m.
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento injustificado das cautelares e/ou nova investida criminosa poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Verifico regular o laudo de constatação provisório, razão pela autorizo a destruição da(s) droga(s) apreendida(s) tão logo efetivado o exame definitivo, guardando-se amostra.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor competente.
Cópia digitalizada dessa decisão servirá como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARINA DE CAMARGO AGUIAR (OAB 413071/SP) -
31/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:41
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 20:28
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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29/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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