TJSP - 4000632-13.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000632-13.2025.8.26.0541/SP AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOLER DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado.
A respeito, conforme consulta Sisbajud referente aos autos nº 0001745- 07.2024.8.26.0541 (Cumprimento de Sentença), não há qualquer ordem de bloqueio pendente ou aberta. Outrossim, infere-se que a ordem de desbloqueio constou integralmente cumprida pela instituição financeira em 28/07/2025.
O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará impedida de movimentar os valores que lhe pertence. Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida. Inexiste, igualmente, necessidade de prestação de caução. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para DETERMINAR que a Requerida realize o desbloqueio dos valores retidos em razão da ordem de serviço expedida nos autos nº 0001745- 07.2024.8.26.0541. Para cumprimento da medida, fixo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, tempo suficiente para a regularização administrativa.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:22
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 11:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:59
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
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