TJSP - 4016508-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59056, Subguia 58541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.555,95
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01/09/2025 08:15
Link para pagamento - Guia: 59056, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58541&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 08:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 59056 - R$ 6.555,95
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016508-70.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO SERVIDONI (OAB SP133572)ADVOGADO(A): DANILO ANDRÉ DAVOGLIO (OAB SP314585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, o valor indicado a título de custas - R$ 6.580,24, na Planilha de Cálculo 3, uma vez que não corresponde a 2% do valor da causa, conforme determinação contida no art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460).
Se necessário, emende-se a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Ainda no mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ]. 2.
No mais, é dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” (destaquei) Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ], sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), observando, ainda, que os executados que possuírem Domicílio Judicial Eletrônico, deve ser providenciado o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação via Domicílio Judicial Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital"). 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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